A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, aprovou o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, aprovou o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), transpondo, dessa forma, para o ordenamento jurídico português o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Ora, de acordo com a indicada lei, este registo é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas, entre as quais se destacam as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal, e as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal, entre outras.
Sendo uma das entidades sujeitas ao RCBE, tem o dever de declarar, através de um formulário eletrónico, as informações sobre os seus beneficiários efetivos, o que ocorre no momento, por exemplo, de constituição de uma sociedade comercial e, posteriormente, ter-se-á de confirmar a exatidão, suficiência e atualidade das mesmas através de declaração anual, tudo até ao dia 15 do mês de julho ou, para as entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada, juntamente com esta.
Contudo, no âmbito da pandemia da COVID-19, a confirmação anual da informação constante do RCBE ficou dispensada em 2021, mas apenas para as situações em que não tenha ocorrido facto que determine a alteração dessa informação.
Se está obrigado a este dever, saiba que a declaração apenas pode ser efetuada pelos Contabilistas Certificados nos casos de decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da IES. Nos demais casos, a lei apenas permite a representação das entidades por Advogados, Notários e Solicitadores.
Assim, pela sua segurança e certeza de que os seus direitos saem reforçados e de que cumpre todos os seus deveres, não deixe de consultar um Advogado, não facilite neste tempo de incerteza!
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