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O Direito dos Animais

O debate sobre os direitos dos animais vem desde os primeiros tempos da civilização moderna mas foi preciso chegar à era do Iluminismo, para com Voltaire e Rousseau, se voltar a discutir esta temática, com Bentham a defender verdadeiros direitos para estes e a punição de todo o ato cruel sobre eles exercido.

Hoje, a legislação relativa à proteção de animais de companhia tem avançado, em Portugal e noutros países, apesar de continuar a haver alguma omissão em relação a outras espécies.


O principal texto de Direito Internacional nesta matéria é a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que proíbe os maus-tratos; a privação da liberdade; o abandono; a exploração abusiva dos animais de trabalho, e não proibindo o abate nem a experimentação, estabelece as condições em que tal deve ocorrer – sem sofrimento. Comete crime de biocídio quem matar um animal sem necessidade e um crime de genocídio quem matar um grande número de animais selvagens da mesma espécie.


A Lei 92/95, de 12/09, foi uma das primeiras leis sobre esta matéria em Portugal, proibindo a violência injustificada contra animais, autorizando contudo as touradas, a caça, as experiências científicas e a redução do número de animais errantes pelas Câmaras Municipais.


Nesta lei, porém, não são previstas quaisquer sanções, pelo que a alteração ao Código Penal feita pela Lei 69/2014 de 29/08 e leis subsequentes, foi fulcral nesse aspeto.

De acordo com o artigo 387º nº3 do Código Penal, quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, punindo-se expressamente e com agravação em um terço a especial crueldade – artigo 387 nº 2 e 5. Também o abandono é punido – artigo 388º, podendo a pena ser agravada em um terço – art. 388º nº2, estabelecendo-se uma pena acessória de privação do direito de detenção destes animais – 388º A al. a).


Não menos importante foi a alteração ao Código Civil que estabeleceu um estatuto jurídico dos animais em que estes deixaram de ser considerados coisas – 201ºB.

Há já Acórdãos em que se inclui no valor da indemnização por danos morais sofridos, o dano da morte do animal de companhia.


Pela sua segurança e certeza de que os seus direitos saem reforçados e de que cumpre todos os seus deveres, não deixe de consultar um Advogado, não facilite neste tempo de incerteza!

 
 
 

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