A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, veio estabelecer um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19, reconhecendo a Assembleia da República e o Governo que serão inúmeros os conflitos oriundos do incumprimento das obrigações contratuais que neste domínio ocorrerão.
Neste tempo completamente inesperado para todos, a pandemia covid-19 lançou um novo desafio à humanidade e, por ora, a necessidade um novo contrato social, a que nos estamos de adaptar rapidamente, sob pena de extinção.
E, no mundo jurídico, brota um verdadeiro desafio sem precedentes para os profissionais do foro, que, num só dia, viram ser aprovados na Assembleia da República mais de 100 diplomas.
Um diploma muito esperado e premente nesta época de confinamento obrigatório e de perda acentuada de rendimentos das famílias e empresas, é o diploma que trata a questão das rendas habitacionais, não habitacionais e outras formas contratuais de exploração de imóveis.
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, veio estabelecer um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19, reconhecendo a Assembleia da República e o Governo que serão inúmeros os conflitos oriundos do incumprimento das obrigações contratuais que neste domínio ocorrerão.
Assim, no âmbito do arrendamento habitacional e no que respeita aos arrendatários, se estes sofrerem uma quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e, cumulativamente, a taxa de esforço do agregado familiar seja ou se torne superior a 35%, por força do referido diploma legal, aqueles poderão socorrer-se de uma de duas opções:
Deferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês; ou
Lançar mão dos apoios financeiros concedidos especificamente para estes casos, desde logo, solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., a concessão de um empréstimo sem juros para suportarem a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%.
Este apoio também pode ser concedido a estudantes cujas habitações arrendadas constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizados a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar.
De referir que sobre os arrendatários continua a impender a obrigação de pagar a renda, no tempo e lugar convencionados, pelo que a aplicação deste regime excecional está dependente de se observarem um conjunto de formalidades, tais como informações escritas e envio de documentação comprovativa da quebra de rendimentos, nos termos já definidos pela Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril.
Pelo que, pela sua segurança e manutenção da validade do contrato de arrendamento habitacional, não deixe de consultar um Advogado, não facilite neste tempo de incerteza).
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